Prezados Companheiros e Companheiras,
Cumprimentando a todos e a todas, informamos que o Tribunal Superior Eleitoral – TSE – baixou Resolução que determina a obrigatoriedade de prestação de contas para os partidos políticos, sendo a primeira de cunho anual e a segunda referente às eleições de 2018, em decorrência de que a agremiação partidária é Pessoa Jurídica De Direito Privado, possuindo obrigações perante diversos órgãos públicos, inclusive junto ao Poder Municipal, a Receita Federal e Justiça Eleitoral, sendo:
- A prestação de contas anual deve ser realizada pelo Sistema de Prestação de Contas Anual – SPCA, com prazo de entrega até o dia 30 de abril do ano subsequente. A referida prestação de contas deve ser encaminhada à Justiça Eleitoral e providenciada a entrega do extrato, o qual deve ser assinado e protocolado no Cartório Eleitoral. (http://www.tse.jus.br/partidos/contas-partidarias/entrega-da-prestacao-de-contas/sistema-de-prestacao-de-contas-anuais-spca).
- As contas eleitorais de 2018 devem ser realizadas pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, referente aos partidos políticos nas esferas nacional, estaduais e municipais junto à Justiça Eleitoral até o trigésimo dia posterior à realização das eleições. A referida prestação de contas deve ser encaminhada à Justiça Eleitoral e providenciada a entrega do extrato, o qual deve ser assinado e protocolado no Cartório Eleitoral. (http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2018/prestacao-de-contas-1/sistema-de-pretacao-de-contas-eleitorais-spce).
Ressalta que, apesar das eleições de 2018 serem na esfera estadual e nacional, fica também obrigado a prestar contas os partidos na esfera municipal, mesmo que seja sem movimentação financeira.
A RESOLUÇÃO DO TSE Nº 23.553, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017, nos seus Artigos 48, 49, 52, diz: (…)
Art. 48. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I – o candidato;
II – os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:
- a) nacionais;
- b) estaduais;
- c) distritais; e
- d) municipais (…)
- 11. A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido político e o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução.
Art. 49. Sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na Lei nº 9.096/1995, os órgãos partidários, em todas as suas esferas, devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha, ou da sua ausência, da seguinte forma:
I – o órgão partidário municipal deve encaminhar a prestação de contas à respectiva zona eleitoral;
(…)
Art. 52. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas à Justiça Eleitoral até o trigésimo dia posterior à realização das eleições.
(…)
Parágrafo único. A responsabilidade pela regularidade das contas recai pessoalmente sobre os respectivos dirigentes, em relação às próprias contas.
Salientamos que o não cumprimento das obrigações legais junto ao Órgão Federal e Municipal ensejam penalidades ao Representante do Partido no Município (Presidente da Comissão/Diretório Municipal).
Chama especial atenção de que em todo caso as contas devem ser apresentadas através de advogado devidamente constituído nos autos, nos termos da Lei nº 9096/1995, Art.37, Parágrafo 6º, bem como que o extrato da prestação de contas do partido deve ser assinado pelo presidente, tesoureiro do partido politico e também pelo profissional habilitado em contabilidade.
Em caso de dúvida favor entrar em contato com o Cartório da sua Zona Eleitoral.
Contamos com a sua compreensão e compromisso para com os encaminhamentos solicitados.
Saudações Socialistas,
Rodrigo Hita
1º Secretário do PSB / Bahia